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Covid-19: pandemia reforça cuidados com concorrência desleal

A pandemia de COVID-19 vem trazendo impacto para todos os setores e vem movimentando, inclusive, a área jurídica. Além da questão dos pedidos de registro de patente, a concorrência desleal também apareceu forte. Em recente decisão, uma juíza de São Paulo proibiu a comercialização de um sabão em pó que afirmava nas suas propagandas e na embalagem ser capaz "eliminar o vírus", em alusão ao coronavírus. Além de ter que retirar as unidades do produto disponíveis para venda em varejo, a fabricante teve que se abster de realizar novas campanhas publicitárias com o mesmo tema - passível de multa de R$ 50 mil por dia em caso de descumprimento.

A ação foi movida por uma empresa concorrente, que alegou a prática de concorrência desleal causada pela publicidade que alardeava que o produto rival auxiliaria na eliminação de vírus. “A concorrência desleal se configura pela ocorrência de ações que buscam desviar clientela do concorrente, não pelo apelo, preço ou qualidade do produto, mas através de meios imorais e antiéticos”, já comentou o diretor Jurídico da Audita, Felipe Schumacher Dias de Castro, neste artigo sobre concorrência desleal disponível aqui

O advogado explica que a Lei 9279/96, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, estabelece que o uso de meio fraudulento para desviar clientela, como aconteceu no caso da ação do sabão em pó, se encaixa nas hipóteses de concorrência desleal, mesmo que esta fraude não seja diretamente uma ação de difamação do concorrente.

“O art. 195 da lei 9279/96 traz uma lista de 14 ações que, quando executadas por uma empresa em relação a concorrente, podem ser configuradas como concorrência desleal, e só isso já dá uma ideia da amplitude do tema. No caso do sabão em pó, aplica-se o inciso III: “emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem””, afirma Felipe. Ele destaca que essa é a hipótese mais vista nos tribunais, uma vez que a possibilidade de fraude é praticamente ilimitada. “A criatividade humana é o limite!”, frisa.

Além do emprego fraudulento que pode desviar a clientela de outrem, o advogado destacou neste texto outros três tipos de concorrência desleal bastante recorrentes:

- Difamar o concorrente - as redes sociais podem ser facilmente usadas para propagar notícias falsas, pois os conteúdos (especialmente os negativos e que simulam uma experiência pessoal) viralizam com rapidez. Dessa forma, há empresas que usam desses ambientes digitais para espalhar informações inverídicas ou distorcidas sobre a concorrência, depreciando produtos ou serviços de outras marcas ou a própria marca;

- Utilizar slogans e expressões de propaganda similares àquelas utilizadas pelo concorrente;

- Oferecer dinheiro para funcionários do concorrente em troca de segredos industriais.

Todos estas hipóteses de concorrência desleal mostram a importância do registro da propriedade industrial, as marcas e patentes, e de assessoria jurídica especializada nesta área. Se você precisa de mais orientações, pode contar com a equipe técnica da Audita Assessoria Empresarial. A empresa, situada em Porto Alegre (RS), orienta empresas de diferentes portes através da assessoria em gestão e consultoria jurídica, registro de marcas, patentes desenho industrial, softwares e direitos autorais, inclusive no exterior. 

Entre em contato pelo fone (51) 3334-1504 e agende uma conversa. A equipe técnica da Audita Assessoria Empresarial está pronta para lhe atender e oferecer as melhores soluções para o seu negócio.