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Justiça diverge na aplicação de concorrência desleal à atuação do app Buser no Brasil

No mercado desde 2017, o aplicativo Buser vem enfrentando questionamentos judiciais que, em comum, suspendem os serviços da plataforma de fretamento colaborativo de ônibus que vende viagens com preços até 60% mais baratos do que o cobrado pelas empresas rodoviárias convencionais. Essa prática, segundo as ações que tramitam na justiça gaúcha e catarinense, pode ser considerada concorrência desleal - ou, pelo menos,  "potencialmente desleal" - com as empresas regulares.

Reportagem publicada pela Zero Hora destaca trecho do despacho, assinado pelo desembargador Rogério Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4): "no caso do transporte de passageiros, (a regulamentação estatal) prevê diversas obrigações às empresas de transporte na modalidade regular, obrigações das quais estariam à margem a Buser e as transportadoras a ela associadas via plataforma digital". Este seria um dos fatores que justificaria o entendimento de que é desleal a prática não apenas da plataforma, mas de outras empresas que atuam no mercado de intermediação de viagens interestaduais e intermunicipais de ônibus por aplicativos.

A suspensão do funcionamento do Buser no Rio Grande do Sul atende a um pedido da Federação das Empresas de Transportes Rodoviários do RS (FETERGS), que questiona judicialmente a legalidade do serviço de fretamento oferecido pela empresa. Favreto considerou o transporte coletivo de passageiros realizado pela Buser irregular, pois se enquadra como serviço público e necessita de outorga estatal para funcionar.

Na semana passada, o TRF4 manteve a liminar que suspende a atuação do aplicativo Buser em Santa Catarina. A ação foi movida pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado de Santa Catarina (SETPESC) com o argumento de que o aplicativo estaria oferecendo viagens de modo irregular e clandestino, em uma prática de concorrência desleal e ilegal com as empresas que prestam o serviço público regular de transporte interestadual de passageiros. 

Também relatado pelo desembargador federal Rogerio Favreto, a sentença diz que “por se tratar de serviço público preceituado na Constituição Federal, resta afastada a pretendida liberdade econômica por absoluta impossibilidade e necessidade de regulação e delegação do Estado”.

Dessa forma, mantém-se o entendimento de que o sistema adotado pela Buser é uma forma de concorrência desleal contra as empresas que atuam de forma regular e previamente autorizada. O relator ressalta que isso “significa dizer que a oferta do serviço na modalidade apontada implica em concorrência potencialmente desleal com as empresas adequadamente autorizadas para o transporte de passageiros na modalidade regular”. 

Entendimento de concorrência desleal não é unanimidade

Além das ações movidas no Rio Grande do Sul e em Santa Catarina, outros Estados também julgaram a Buser e chegaram a outras conclusões. Em Minas Gerais, por exemplo, o juiz Ricardo Machado Rabelo, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) não entende que a Buser preste serviço de transportes regulares - ela faz apenas a intermediação entre passageiros e empresas de fretamento. Segundo a sentença, a Buser “não presta serviços de transportes terrestres, não cobra passagens, não possui ônibus, não freta as viagens. Apenas, como dito, aproxima as pessoas interessadas em ir para o mesmo destino, mediante plataforma digital e fretamento colaborativo”.

Por isso, o juiz Rebelo determina “às autoridades impetradas que se abstenham de criar qualquer óbice, impedir ou interromper viagens intermediadas pela Impetrante sob o fundamento de prestação clandestina de serviço público ou qualquer outro que extrapole a regular fiscalização de trânsito e segurança” e que “deverão fiscalizar as viagens intermediadas pela Buser como qualquer outro fretamento contratado por meios tradicionais”.

Para o diretor Jurídico da Audita, Felipe Schumacher Dias de Castro, a discussão a respeito do Buser se assemelha ao que ocorreu com o Uber e está muito mais ligada à cultura estatizante do Brasil do que à concorrência desleal. “No Brasil a dependência de tutela e regulamento estatal é uma constante desde o tempo em que éramos colônia portuguesa. Não estamos acostumados com a verdadeira liberdade de iniciativa, liberdade esta que deveria, ao menos deveria, permitir que um grupo de pessoas que desejam ir ao mesmo lugar fretassem o transporte que melhor lhe conviessem”, analisa.

Para ele, como acertadamente afirma o TRF1, o aplicativo não freta veículos, não possui sequer veículos, bem como não vende passagens, portanto, é algo muito diferente do serviço de transporte de passageiros. Esses diferentes entendimentos mostram a necessidade de contar com uma assessoria jurídica experiente na resolução de problemas. 

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