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Indústria alimentícia: o que posso patentear?

               O mercado de alimentos foi considerado uma das atividades econômicas com maior perspectiva de sucesso neste ano, conforme pesquisa do Sebrae realizada nos primeiros meses de 2018. Diante deste prognóstico positivo, um tema relevante para os investidores do setor diz respeito a concessão de patentes nesta indústria. É fundamental entender o que é possível e o que é impossível de se resguardar junto ao Instituto Nacional de Propriedade Intelectual - INPI.

               Para iniciar, vale lembrar que a atividade inventiva e a inovação são as questões fundamentais que regem a concessão de patentes. Conforme o diretor jurídico da Audita, Felipe Schumacher Dias de Castro, é preciso entender que nem tudo o que é criado no ramo alimentício pode ser considerado ato inventivo. “Receitas comuns com algum ingrediente novo podem gerar uma nova receita culinária. Mas não uma inovação patenteável. Aliás, isso é a culinária: misturar e criar sabores. Mas não pode ser considerada uma invenção, algo patenteável”, esclarece Felipe. Para entender melhor, existem três categorias nas quais as inovações alimentícias podem ser enquadradas na hora de realizar o pedido de registro: fórmula/receita; o processo ou técnica para produção; um novo equipamento.

               Uma fórmula ou receita é o tipo mais subjetivo. Um exemplo clássico é a fórmula da Coca-Cola, guardada a sete chaves, pois conta com um "ingrediente secreto" mantido em sigilo desde sua invenção em 1886. Não é a mesma coisa que criar um bolo, e misturar um recheio não-usual. Trata-se de ingredientes químicos complexos, misturados e estudados, que são o fator diferencial do produto e sua identidade.

Quanto a processos e técnicas para produção, novamente o caráter de inovação e o ato inventivo devem ser levados em conta. Uma ideia nova que facilite, agilize ou melhore o processo de fabricação de um biscoito, por exemplo, é considerado patenteável mesmo que o produto final seja o mesmo biscoito ou outro produto comum. A Apple, por exemplo, tem investindo em um novo modelo de produção de alumínio, a principal matéria prima dos seus produtos. A patente já está em uso no centro técnico da Alcoa em Pittsburgh. O processo inovador tem um viés ambiental, e portanto, é um bom exemplo do que pode ser protegido.

Por fim, a criação de um novo equipamento industrial, para fabricação de um produto, ainda que comum, é a última categoria na qual o registro pode ser enquadrado. Esse upgrade pode servir para fabricar mais rapidamente o produto, aprimorá-lo ou economizar gastos, por exemplo. O que precisa, mais uma vez, é respeitar os critérios de inovação e ato inventivo. Recentemente a Intelligent Foods, uma startup de São Paulo, revelou uma tecnologia capaz de conservar alimentos sem congelamento em um processo combinado de temperatura e pressão, que elimina 100% das bactérias e micro-organismos. A invenção impede a deterioração do alimento já preparado e mantém suas características originais (cor, textura e sabor). Alguns alimentos podem ser conservados nessas condições por até doze anos.

               O diretor jurídico da Audita, Felipe Schumacher Dias de Castro, lembra que muitas vezes o que determina algo como patenteável ou não-patenteável na indústria alimentícia é uma mera questão de detalhes, além de muita pesquisa. Portanto o recomendado é sempre contar com especialistas, que possam garantir o melhor resultado para uma nova ideia.

* A Audita Assessoria Empresarial orienta empresas de diferentes portes através da assessoria em gestão e consultoria jurídica. Entre seus serviços, atua no registro de marcas e patentes em Porto Alegre, além de registro de desenho industrial, softwares e direitos autorais.