Mudanças acontecendo: o INPI anunciou novo entendimento sobre a registrabilidade de elementos de propaganda.
O que tínhamos era uma interpretação rígida da proibição da Lei de Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/96 – LPI) do registro de expressões usadas como meio de propaganda. Não era possível registrar afirmação como meio de recomendar produto ou serviço, adjetivos ou expressões que visam destacar o produto ou serviço ou frases e expressões que visam atrair a atenção de consumidores. Com o novo entendimento, poderão ser registrados marcas compostas por elementos distintivos e elementos de propaganda e marcas compostas por elementos capazes de exercer concomitantemente a função distintiva e de propaganda.
Mas agora há um novo entendimento. É possível registrar esses dois caminhos:
- Elementos distintivos e elementos de propaganda: Exemplo: um logotipo ou nome que inclua frases de impacto, desde que o conjunto apresente uma única identidade
- Elementos que desempenhem simultaneamente as funções distintivas e de propaganda: É o que faz o consumidor associar a marca diretamente à empresa responsável.
Mas limitações, permanecem. O registro de expressões publicitárias de uso comum em seu segmento ou desprovidas do grau mínimo de originalidade continua vedado pelo Art. 124, como expressões de uso usuais em segmentos específicos; sinais desprovidos de originalidade ou distintividade mínima. Ou seja, frases genéricas como “garantia de qualidade” não são válidas.
Essa mudança permite maior liberdade criativa e proteção para marcas que usam elementos publicitários, desde que apresentem caráter distintivo.
Mas para você se beneficiar do novo entendimento, conte conosco. Somos profissionais especializados no assunto.