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Direitos autorais: o criador deve ser recompensado pelo uso dessa produção

Juristas há muito defendem a necessidade de o Brasil garantir a segurança jurídica em todos os aspectos do Direito, principalmente a tudo que se refere às áreas econômica e empresarial, para a construção de um ambiente estável, que garanta a solidez frente a investimentos, por exemplo. Mas e a pessoa? E seu conhecimento? Esses também estão resguardados no sistema jurídico brasileiro.

A proteção jurídica dada à pessoa está definida na legislação atual, com os direitos da personalidade disciplinados e protegidos pela Constituição Federal, pelo Novo Código Civil, bem como pelo Código Penal, assim como em leis específicas, como a Lei de Imprensa, a Lei dos Transplantes, e dos Direitos Autorais, por exemplo.

No caso de Direito Autoral, ou direitos do autor, a garantia constitucional recai sobre uma obra intelectual em favor do seu criador. A própria lei que regula a matéria (Lei n. 9610/98) trata de definir o que é uma obra intelectual: “Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro...”

“A definição é ampla, afinal, por ‘criações do espírito’ podemos entender infinitos exemplos, como os textos de obras literárias, artísticas ou científicas, as conferências,  sermões e outras obras da mesma natureza, as obras dramáticas, as composições musicais, obras fotográficas, projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência, programas de computador, entre outros”, explica o diretor Jurídico da Audita , Felipe Schumacher Dias de Castro.

 Morais e patrimoniais

Os direitos do autor podem ser divididos em duas modalidades: direitos morais e direitos patrimoniais.

Os direitos morais sobre determinada obra são, por força de lei, inalienáveis e irrenunciáveis, ou seja, não é possível transferir, doar ou vender para outra pessoa o direito de ser o autor de uma obra intelectual. Uma vez que um escritor escreve um livro ele sempre será o autor deste livro e jamais poderá transferir para outra pessoa este direito, mesmo que ele queira. Em razão dos direitos morais sobre é que o autor pode reivindicar a sua autoria sempre que a obra for utilizada, por exemplo.

O direito à imagem também está consagrado na Constituição Federal, que dispõe ser esse um item irrenunciável, inalienável, intransmissível, porém disponível. A imagem ou a voz de uma pessoa jamais poderá ser vendida ou cedida em definitivo, entretanto, poderá ser licenciada por seu titular à terceiros.

Assim, não há dúvida que a utilização indevida da imagem de terceiros de forma que atinja a sua honra, o convívio social, a respeitabilidade, ou se a intenção da publicação é meramente lucrativa, por se tratar de direito personalíssimo, o seu titular tem o direito à indenização. Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) com a redação: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.

Já os direitos patrimoniais asseguram ao autor utilizar e dispor da sua obra seja com fins comerciais ou não. Ao contrário dos direitos morais, os patrimoniais podem ser transferidos. “É por isso que muitos músicos têm os direitos patrimoniais de suas obras nas mãos das gravadoras ou de outra pessoa. O autor negocia os direitos patrimoniais sobre a sua obra, mediante um valor estipulado entre as partes, e quem os adquire passa a dispor dos proveitos financeiros fruto da reprodução da obra, como a publicação de um livro ou de um disco, por exemplo”, explica Felipe.

Isso ocorreu com as músicas dos Beatles, cujos direitos patrimoniais permaneceram com Michael Jackson por muitos anos. Em nenhum momento houve alteração nos direitos morais, permanecendo os autores devidamente identificados, contudo, o lucro pela exploração das músicas era do Michael Jackson. Atualmente os direitos patrimoniais estão com Paul McCartney.

No Brasil, recentemente o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou o deputado federal Tiririca (PR-SP) a pagar indenização por ter usado a música “O Portão”, de Roberto Carlos e Erasmo Carlos, em sua propaganda eleitoral de 2014.

No jingle, Tiririca cantava “Eu votei, de novo vou votar... Tiririca, Brasília é seu lugar”, alterando os versos originais da música “Eu voltei, agora pra ficar... Porque aqui, aqui é o meu lugar”.

Na decisão, os desembargadores consideraram que a propaganda não usava a canção para fins humorísticos ou culturais, caso esse em que Tiririca seria dispensado de observar os direitos autorais. Para eles, a finalidade do comercial era exclusivamente conquistar votos.

Vale ressaltar que todo aquele que se sentir lesado ou ameaçado em seus direitos da personalidade, pode exigir que cesse a ameaça ou a lesão, assim como pode reclamar indenização pelos danos sofridos, assegurado pela legislação brasileira, que prevê a dignidade da pessoa humana como fundamento do estado democrático de direito brasileiro.

              * A Audita Assessoria Empresarial   orienta empresas de diferentes ramos na administração de seus negócios. Ao longo dos anos, em razão das necessidades de seus clientes, desenvolveu diferentes serviços e passou a oferecer assessoria e consultoria jurídica para empresas de todos os portes. Também atua no ramo da propriedade industrial, protegendo marcas, patentes e direitos autorais de seus clientes.